Isenção do imposto de renda em razão de doença grave

Em fevereiro de 2026, foi proferida decisão pela Justiça Federal do Rio de Janeiro reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave. O caso envolvia contribuinte diagnosticado com câncer em 2004. O processo tramitou à revelia da Fazenda Pública e evidencia a aplicação do entendimento consolidado no Enunciado da Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Nos termos da Lei nº 7.713/1988, o benefício é assegurado às pessoas portadoras de doenças graves expressamente previstas na legislação. A definição do marco inicial da isenção depende da data de início da doença, conforme indicada em laudo médico. Em regra:

• se a doença teve início após a aposentadoria, a isenção passa a produzir efeitos a partir da data indicada no laudo médico;

• se a doença teve início antes da aposentadoria, o termo inicial da isenção corresponde à data da aposentadoria.

A correta definição do marco inicial da isenção pode impactar significativamente o período de restituição de valores eventualmente recolhidos de forma indevida.

O caso foi conduzido sob minha responsabilidade profissional e permanece atualmente em fase recursal.

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