O Cadastro Rural Ambiental (CAR) surgiu no Código Florestal de 2012, ele veio como uma maneira de unificar os registros das Reservas Legais, diante dos novos ditames legais. O antigo Código previa que o imóvel rural deveria ter as Reservas Legais registradas no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Ocorre que ao firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em razão de infrações ambientais, a lei que se aplica é a do tempo em que foi realizado o TAC. O STJ firmou esse entendimento em agosto de 2023, no Acórdão do AgInt nos EDcl no REsp nº 1962696 – SP. A lei em questão era o antigo Código que regia de forma diferente a delimitação das Reservas Legais, bem como estabelecia a necessidade do registro no CRI e, por isso, o proprietário precisou cumprir o TAC de acordo o Código de 1965, não o de 2012.
Assim, o TAC não se adequa a nova lei, mas seu cumprimento deve ser regido pela lei do tempo em que foi realizado.
